A pergunta voltou a aparecer em uma reunião com um cliente do setor varejista: "Terceirizamos a logística de última milha com uma plataforma de delivery. Se amanhã um entregador processar a plataforma e ganhar, nós teremos problemas?". A resposta curta é sim, você pode ter. A resposta longa, na Argentina de 2026, é que o tema continua sendo um campo minado jurídico onde convivem duas teorias incompatíveis, duas posturas sindicais, decisões contraditórias de tribunais trabalhistas e uma Lei Bases que, surpreendentemente, não se atreveu a entrar no problema. Aqui explico como está hoje a situação de riders, entregadores e motoristas que trabalham para Rappi, PedidosYa, Uber, Cabify e Didi, o que dizem as decisões, que postura o Ministério do Capital Humano adotou e, o mais concreto, o que você deve observar se sua empresa contrata logística ou serviços através dessas plataformas.

A pergunta de fundo: contribuintes individuais ou trabalhadores disfarçados?

O questionamento é simples na aparência e diabolicamente complexo na prática. Quando um rider se cadastra na Rappi ou um motorista liga o aplicativo da Uber, ele assina um contrato civil/comercial onde se declara prestador independente de serviços. Emite nota como monotributista (categoria A ou B, na maioria dos casos), não tem horário, não tem chefe direto e "escolhe" quando se conectar. As plataformas sustentam que são intermediárias tecnológicas, não empregadoras. Seu negócio, dizem, é colocar em contato um consumidor com um trabalhador independente, da mesma forma que o MercadoLibre conecta vendedores a compradores.

A postura sindical, liderada pela Associação de Pessoal de Plataformas Digitais (APPD) — o sindicato criado em 2018 que lutou pelo registro sindical e o obteve em discussão —, diz outra coisa: que esse esquema é relação de emprego disfarçada. Em que se baseiam?

  • Direção algorítmica: o aplicativo dirige o trabalhador. Atribui pedidos, indica rotas, avalia por velocidade e estrelas, desconecta-o se recusar muitos pedidos. É uma forma de controle comparável — ou superior — à de um supervisor humano.
  • Exclusividade de fato: embora contratualmente possa trabalhar para várias plataformas, na prática o trabalhador depende economicamente de uma ou duas, com horários extensos para atingir a renda mínima.
  • Dependência econômica: não se trata de um profissional com carteira de clientes, é alguém que vive da renda semanal do aplicativo, sem capacidade de fixar preços ou condições.
  • Subordinação técnica e jurídica: o trabalhador não pode negociar tarifas, não escolhe o cliente, não pode subcontratar a viagem. Cumpre as regras impostas pela plataforma.

Esses quatro elementos são exatamente aqueles que os arts. 21 e 22 da Lei de Contrato de Trabalho definem como indícios de relação de emprego. A briga é pela interpretação: as plataformas dizem que se trata de "padrões de qualidade de serviço", a APPD diz que são a prova de que há um empregador por trás do algoritmo.

Um advogado trabalhista que assessora algumas empresas do setor logístico me dizia há algumas semanas: "Na Argentina, quando um juiz precisa decidir se há relação de emprego, ele não olha o contrato, ele olha a realidade. E a realidade de um rider que trabalha 10 horas por dia, exclusivo para um aplicativo, com a moto em seu nome, mas alugada com custo descontado do faturamento, parece bastante com um empregado."

Os números: quantos são e quanto faturam as plataformas na Argentina

Para entender o tamanho do problema, convém ver os números. Rappi e PedidosYa são os dois grandes players do delivery no país, com presença em CABA, GBA, Córdoba, Rosario, Mendoza e outras 15 cidades. Segundo estimativas do próprio setor e relatórios de imprensa, na Argentina há mais de 150.000 trabalhadores ativos em plataformas digitais de delivery e transporte, somando todos os atores: Rappi (cerca de 60.000 entregadores ativos segundo declarações da própria empresa em 2024), PedidosYa (≈ 50.000), e os motoristas de Uber, Cabify e Didi (combinados, cerca de 40.000 em CABA e AMBA, segundo levantamentos do setor e notas em meios econômicos).

O faturamento anual estimado do setor gira em torno de USD 1,5 bilhão, somando delivery e transporte. E o dado mais sensível: 100% desses trabalhadores emitem nota como monotributista ou como autônomo, não como empregado em relação de emprego. Zero contribuições patronais. Zero seguro de acidentes (ART) contratado pela plataforma. Zero indenização em caso de rescisão. Zero férias remuneradas. Zero 13º salário.

Se esses 150.000 trabalhadores passassem para o regime de relação de emprego amanhã, o custo trabalhista do setor se multiplicaria por 2 ou 2,5. Por isso o tema não é trivial.

Decisões contraditórias: o mapa jurisprudencial em 2026

Aqui vem a parte que mais custa digerir a qualquer empregador: não há uma resposta única nos tribunais. Diferentes juizados trabalhistas de CABA e do interior decidiram em sentidos opostos e, enquanto a Corte Suprema não se pronunciar de forma definitiva, o quadro continua sendo de incerteza.

Decisões que reconheceram relação de emprego:

  • Em 2020, um juizado trabalhista de CABA reconheceu relação de emprego a um entregador da Rappi e condenou a empresa ao pagamento da indenização por demissão sem justa causa mais diferenças salariais. O argumento central: o controle algorítmico, a exclusividade de fato e a dependência econômica do trabalhador.
  • Em 2022, outra câmara da Câmara Nacional de Apelações do Trabalho confirmou uma decisão de primeira instância que reconheceu a relação de emprego de um entregador da PedidosYa, ordenando o registro retroativo e o pagamento de contribuições devidas.
  • Processos impulsionados pela APPD contra a Rappi (conhecida como Associação de Pessoal de Plataformas Digitais c/ Rappi Arg. SAS s/ medida cautelar) chegaram a ter medidas cautelares favoráveis ao sindicato em diferentes instâncias durante 2020-2022, ordenando a entrega de equipamentos de proteção sanitária no contexto da pandemia, reconhecendo de fato um vínculo trabalhista.

Decisões que validaram o esquema independente:

  • Em 2021 e 2023, outros tribunais rejeitaram processos semelhantes argumentando que o trabalhador mantém a liberdade de se conectar e desconectar, que pode trabalhar para múltiplas plataformas e que não foi comprovada a subordinação clássica do art. 21 da LCT.
  • Em um caso da Uber resolvido pela justiça comercial (não trabalhista), sustentou-se que a atividade da plataforma é de intermediação tecnológica e não de prestação de serviços de transporte, pelo que o vínculo com o motorista seria civil/comercial e não trabalhista.

O que se conclui disso? Que o resultado depende muito do juiz, do caso concreto e da prova que se consegue produzir. Quando o entregador consegue demonstrar exclusividade de fato, horários extensos, controle algorítmico rígido e dependência econômica, ele ganha. Quando apenas prova que tinha o aplicativo e fazia pedidos esporadicamente, ele perde. A jurisprudência argentina, como em outros temas, é casuística.

A postura do Ministério do Capital Humano

No plano administrativo, a postura do Ministério do Capital Humano (que absorveu as funções do antigo Ministério do Trabalho) durante a gestão Milei tem sido deliberadamente prudente. Não emitiu uma resolução que defina se os trabalhadores de plataformas são monotributistas ou empregados. A linha política do governo — desregulamentação, flexibilização, redução de carga sobre o empregador — sugere que não impulsionará um enquadramento forçado em relação de emprego. Mas também não emitiu uma norma que proteja as plataformas, porque fazê-lo politicamente seria custoso e constitucionalmente questionável.

Na prática, as inspeções do Ministério sobre o setor são escasas e pouco agressivas. As multas administrativas que poderiam ser aplicadas por trabalho não registrado, neste caso, quase não são aplicadas porque o Ministério (e a própria AFIP/ARCA) consideram que o debate sobre o enquadramento deve ser resolvido na justiça, não na esfera administrativa.

O sindicato APPD pressiona em sentido contrário: pede uma lei específica que reconheça direitos trabalhistas mínimos para os trabalhadores de plataformas, em linha com a Lei Rider da Espanha (Real Decreto-lei 9/2021) ou com a diretiva europeia de trabalho em plataformas digitais aprovada em 2024. Mas essa lei, no Congresso argentino, não tem número de processo com avanço real em 2026.

Uma advogada trabalhista que assessora várias plataformas me dizia em uma mesa-redonda em Buenos Aires: "O governo não quer encerrar o debate porque encerrá-lo a favor das plataformas seria politicamente impagável, e encerrá-lo a favor dos trabalhadores destruiria o modelo de negócio. Então empurram com a barriga e, enquanto isso, cada juiz decide o seu."

A Lei Bases NÃO resolveu o tema

Aqui a maior surpresa. A Lei 27.742 (Lei Bases), promulgada em julho de 2024, modificou dezenas de artigos da Lei de Contrato de Trabalho, eliminou multas, ampliou o período de experiência, criou o fundo de rescisão opcional e simplificou o registro. Mas não incluiu nem um único artigo sobre trabalhadores de plataformas digitais. Nenhum enquadramento, nenhuma definição, nenhuma exceção.

Por quê? Provavelmente porque fazê-lo abriria um debate político que o governo não queria ter naquele momento. Tocar no setor implicava ou proteger as plataformas (impopular) ou reconhecer direitos aos riders (politicamente custoso pelo lobby empresarial). A saída foi não legislar e deixar que a jurisprudência continue decidindo caso a caso.

O resultado: em 2026, o regime aplicável às plataformas digitais continua sendo o mesmo de 2018. Não há um estatuto específico, não há uma exceção legal à LCT, não há um enquadramento obrigatório em autônomos. Cada processo é decidido com os arts. 21, 22 e 23 da LCT e com a prova concreta de cada caso.

O risco concreto: art. 30 da LCT e responsabilidade solidária

Aqui vem a parte que mais importa para as empresas que não são plataformas, mas que contratam serviços através delas. O art. 30 da Lei de Contrato de Trabalho estabelece a responsabilidade solidária do empresário principal que cede ou contrata trabalhos correspondentes à sua atividade normal e específica, em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores do contratado.

Traduzido para o caso das plataformas: se seu restaurante, supermercado ou farmácia contrata a Rappi ou PedidosYa para fazer o delivery de seus produtos e, amanhã, um entregador processar e a justiça reconhecer a relação de emprego com a plataforma, sua empresa pode ser declarada solidariamente responsável&